Art. 235-F da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 235-F
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação.
Em português claro
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