Art. 235-G da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 235-G
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 235-G. É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei.
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