Art. 252 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 252
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 252. Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho Marítimo, por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo com a respectiva informação dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua chegada ao porto.
Em português claro
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