Art. 29-B da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 29-B
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 29-B. Na hipótese de não serem realizadas as anotações a que se refere o § 2º do art. 29 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.
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