Art. 293 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 293

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 293. A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.

Em português claro

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