Art. 301 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 301

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 301. O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.

Em português claro

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