Art. 315 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 315
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 315. O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa.
Em português claro
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