Art. 315 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 315

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 315. O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa.

Em português claro

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