Art. 323 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 323

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 323. Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.

Parágrafo único. Compete ao Ministério da Educação e Saúde fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo.

Em português claro

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