Art. 327 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 327
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 327. Além dos emolumentos fixados no Capítulo "Da Identificação Profissional", o registro do diploma fica sujeito à taxa de 30 cruzeiros.
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