Art. 353 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 353

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 353. Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de 10 (dez) anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses.

Em português claro

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