Art. 359 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 359

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 359. Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada.

Parágrafo único. A empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os dados referentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o número da respectiva carteira de identidade.

Em português claro

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