Art. 363 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 363
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 363. O processo das infrações do presente Capítulo obedecerá ao disposto no Título "Do Processo de Multas Administrativas", no que lhe for aplicável, com observância dos modelos de auto a serem expedidos.
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