Art. 377 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 377
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 377. A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.
Em português claro
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