Art. 377 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 377

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 377. A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.

Em português claro

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