Art. 381 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 381
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 381. O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.
§ 1º Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.
§ 2º Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Em português claro
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