Art. 388 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 388
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 388. Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições a que alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial mediante a aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.
Em português claro
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