Art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 392-A
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.
§ 1º (Revogado)RevogadoParágrafo acrescido pela Lei nº 10.421, de 15/4/2002, e revogado pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009
§ 2º (Revogado)RevogadoParágrafo acrescido pela Lei nº 10.421, de 15/4/2002, e revogado pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009
§ 3º (Revogado)RevogadoParágrafo acrescido pela Lei nº 10.421, de 15/4/2002, e revogado pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009
§ 4º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
§ 5º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.
Em português claro
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