Art. 392-B da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 392-B
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
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