Art. 397 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 397
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 397. O SESI, o SESC, a LBA, e outras entidades públicas destinadas à assistência à infância manterão ou subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas.
Em português claro
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