Art. 399 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 399

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 399. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio conferirá diploma de benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de creches e de instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar, desde que tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas instalações.

Em português claro

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