Art. 404 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 404

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 404. Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e as 5 (cinco) horas.

Em português claro

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