Art. 406 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 406

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 406. O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a e b do § 3º do art. 405:

I – desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;

II – desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

Em português claro

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