Art. 411 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 411

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 411. A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.

Em português claro

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