Art. 442-A da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 442-A
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
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