Art. 452 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 452
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 452. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Em português claro
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