Art. 460 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 460
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 460. Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.
Em português claro
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