Art. 460 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 460

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 460. Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

Em português claro

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