Art. 471 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 471

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 471. Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

Em português claro

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