Art. 476 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 476
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 476. Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
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