Art. 476 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 476

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 476. Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

Em português claro

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