Art. 48 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 48
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 48. As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território do Acre.
Em português claro
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