Art. 480 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 480

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 480. Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

§ 1º A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

§ 2º (Revogado)RevogadoParágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20/3/1944, e revogado pela Lei nº 6.533, de 24/5/1978

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