Art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 500

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 500. O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

Em português claro

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