Art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 500
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 500. O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.