Art. 507 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 507
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 507. As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais.
Parágrafo único. (Revogado)RevogadoRevogado pela Lei nº 6.533, de 24/5/1978
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.