Art. 507 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 507

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 507. As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais.

Parágrafo único. (Revogado)RevogadoRevogado pela Lei nº 6.533, de 24/5/1978

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