Art. 516 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 516
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 516. Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.
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