Art. 519 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 519

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 519. A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, constituindo elementos para essa apreciação, entre outros:

a) o número de associados;

b) os serviços sociais fundados e mantidos;

c) o valor do patrimônio.

Em português claro

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