Art. 523 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 523

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 523. Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou seções instituídas na forma estabelecida no § 2º do art. 517 serão designados pela diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia.

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