Art. 525 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 525

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 525. É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.

Parágrafo único. Estão excluídos dessa proibição:

a) os Delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio especialmente designados pelo Ministro ou por quem o represente;

b) os que, como empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da Assembléia Geral.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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