Art. 525 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 525
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 525. É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.
Parágrafo único. Estão excluídos dessa proibição:
a) os Delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio especialmente designados pelo Ministro ou por quem o represente;
b) os que, como empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da Assembléia Geral.
Em português claro
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