Art. 538 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 538
Art. 538. A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes orgãos:
a) Diretoria;
b) Conselho de Representantes.
c) Conselho Fiscal.
§ 1º A diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três) anos.
§ 2º Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações, respectivamente.
§ 3º O presidente da federação ou confederação será escolhido, dentre os seus membros, pela Diretoria.
§ 4º O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros com mandato por 3 (três) anos, cabendo um voto a cada delegação.
§ 5º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira.
Em português claro
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