Art. 542 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 542

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 542. De todo o ato lesivo de direitos ou contrário a esta lei, emanado da Diretoria, do Conselho ou da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de atividade ou profissão recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Em português claro

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