Art. 55 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 55
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 55. Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos.
Em português claro
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