Art. 562 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 562

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 562. As expressões "federação" e "confederação", seguidas da designação de uma atividade econômica ou profissional, constituem denominações privativas das entidades sindicais de grau superior.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.