Art. 562 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 562
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 562. As expressões "federação" e "confederação", seguidas da designação de uma atividade econômica ou profissional, constituem denominações privativas das entidades sindicais de grau superior.
Em português claro
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