Art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 578
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Em português claro
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