Art. 587 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 587
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Em português claro
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