Art. 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 59-B

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

Em português claro

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