Art. 590 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 590

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo.

§ 1º (Revogado)RevogadoParágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976, e revogado pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008

§ 2º (Revogado)RevogadoParágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976, e revogado pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008

§ 3º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à 'Conta Especial Emprego e Salário'.

§ 4º Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1º do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à 'Conta Especial Emprego e Salário'.

Em português claro

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