Art. 605 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 605

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 605. As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário. (Expressão "imposto sindical" substituída por "contribuição sindical" pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Em português claro

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