Art. 619 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 619
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.
Em português claro
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