Art. 627-A da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 627-A

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho.

Em português claro

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