Art. 63 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 63
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 63. Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do regime deste Capítulo.
Em português claro
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