Art. 644 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 644

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 644. São órgãos da Justiça do Trabalho:

a) o Tribunal Superior do Trabalho;

b) os Tribunais Regionais do Trabalho;

c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.

Em português claro

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