Art. 644 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 644
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 644. São órgãos da Justiça do Trabalho:
a) o Tribunal Superior do Trabalho;
b) os Tribunais Regionais do Trabalho;
c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.
Em português claro
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