Art. 664 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 664

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 664. Os vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o Presidente da Junta em que têm de funcionar.

Em português claro

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