Art. 666 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 666
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 666. Por audiência a que comparecerem, até o máximo de vinte por mês, os vogais das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.