Art. 666 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 666

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 666. Por audiência a que comparecerem, até o máximo de vinte por mês, os vogais das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei.

Em português claro

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